Legislação
Decreto 4.797, de 31/07/2003
- As nomeações e promoções serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação, após parecer favorável do Conselho da Ordem.
Parágrafo único - O número de distinções conferidas por grau não poderá exceder, anualmente, a:
Decreto 12.320, de 18/19/2024, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único)I - doze de Grã-Cruz;
II - vinte e quatro de Grande Oficial;
III - trinta de Comendador;
IV - trinta e seis de Oficial; e
V - oitenta de Cavaleiro.
Redação anterior (Original): [Parágrafo único - O número de distinções conferidas não poderá exceder, anualmente, a um décimo do efetivo de cada um dos graus.]
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