Legislação

Decreto 4.797, de 31/07/2003

Art.
Art. 4º

- As nomeações e promoções serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação, após parecer favorável do Conselho da Ordem.

Parágrafo único - O número de distinções conferidas por grau não poderá exceder, anualmente, a:

Decreto 12.320, de 18/19/2024, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único)

I - doze de Grã-Cruz;

II - vinte e quatro de Grande Oficial;

III - trinta de Comendador;

IV - trinta e seis de Oficial; e

V - oitenta de Cavaleiro.

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - O número de distinções conferidas não poderá exceder, anualmente, a um décimo do efetivo de cada um dos graus.]

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