Legislação
Decreto 4.797, de 31/07/2003
- O Conselho da Ordem será composto pelo Ministro de Estado da Educação, que o presidirá, pelo Chefe de Gabinete do Ministro, pelo Secretário-Executivo e pelos demais Secretários do Ministério da Educação, além dos Presidentes:
Decreto 7.910, de 05/02/2013, art. 2º (Redação original restaurada).I - do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
II - do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;
III - da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e
IV - do Conselho Nacional de Educação - CNE.
Redação anterior (do Decreto 5.521, de 25/08/2005): [Art. 5º - O Conselho da Ordem será composto pelas seguintes autoridades do Ministério da Educação:
I - Ministro de Estado, que o presidirá;
II - Secretário-Executivo;
III - Secretário-Executivo Adjunto;
IV - Secretário de Educação Básica;
V - Secretário de Educação Superior;
VI - Secretário de Educação Especial;
VII - Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
VIII - Presidente da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e
IX - Presidente do Conselho Nacional de Educação - CNE.]
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