Legislação

Decreto 4.810, de 19/08/2003

Art. 14
Art. 14

- A fiscalização da atividade pesqueira será exercida pelo IBAMA, quanto ao acesso e uso sustentável dos recursos pesqueiros, e pela Autoridade Marítima e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no que se refere aos aspectos de suas competências.

Parágrafo único - A fiscalização poderá ser exercida por órgãos estaduais e municipais, mediante convênio ou delegação de competência conferida pelos órgãos por ela responsáveis.

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