Legislação
Decreto 4.810, de 19/08/2003
Art. 16
Art. 16
- Os comandantes de embarcações brasileiras de pesca e os dos navios da frota mercante nacional, quando detectarem embarcações estrangeiras exercendo atividades de pesca nas zonas brasileiras, deverão comunicar à Autoridade Marítima, para as devidas e imediatas providências, a data, a hora e a posição geográfica das embarcações, no momento da ocorrência, informando, ainda, nome e nacionalidade.
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