Legislação

Decreto 4.810, de 19/08/2003

Art.
Art. 4º

- O arrendamento de embarcação estrangeira de pesca por empresa ou cooperativa de pesca brasileira é considerado instrumento da política de desenvolvimento da pesca oceânica nacional, visando propiciar os seguintes benefícios:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 6.772, de 18/02/2009.

Redação anterior: [Art. 4º - O arrendamento de embarcação estrangeira de pesca por empresa ou cooperativa de pesca brasileira é considerado instrumento temporário da política de desenvolvimento da pesca oceânica nacional, visando propiciar os seguintes benefícios:]

I - aumento da oferta de pescado no mercado interno e geração de divisas;

II - aperfeiçoamento de mão-de-obra e geração de empregos no setor pesqueiro nacional;

III - ocupação racional e sustentável da zona econômica exclusiva;

IV - estimulo à formação de frota nacional capaz de operar em águas profundas e utilização de equipamentos que incorporem modernas tecnologias;

V - expansão e consolidação de empreendimentos pesqueiros;

VI - fornecimento de subsídios para aprofundamento de conhecimentos dos recursos vivos existentes na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;

VII - aproveitamento sustentável de recursos pesqueiros em águas internacionais.

§ 1º - Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como empresa ou cooperativa de pesca a pessoa jurídica brasileira, com sede no Brasil, que se enquadre na categoria de indústria pesqueira, na forma estabelecida no art. 18 do Decreto-lei 221, de 28/02/67.

§ 2º - A sistemática e os critérios para arrendamento de embarcação estrangeira serão definidos em ato normativo da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 6.772, de 18/02/2009.

Redação anterior: [§ 2º - O acesso à política de arrendamento encerra-se no prazo de dois anos, contados a partir da data de publicação deste Decreto.]

Decreto 5.907/2006 (Revogado pelo Decreto 6.772, de 18/02/2009. Fica reaberto o prazo de acesso à política de arrendamento, por 2 anos a partir da publicação D.O. 28/09/2006).

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