Legislação

Decreto 4.810, de 19/08/2003

Art.
Art. 5º

- A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, mediante ato normativo, disciplinará o pedido de Autorização para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca de que trata o art. 4º deste Decreto.

§ 1º - O pedido de Autorização para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca deverá conter informações que permitam a avaliação da intensidade dos benefícios previstos no art. 4º deste Decreto, além de:

I - satisfazer as prioridades e os critérios definidos para as atividades de pesca na zona econômica exclusiva e na plataforma continental;

II - comprovar a capacidade jurídica e a regularidade fiscal da empresa ou da cooperativa de pesca arrendatária.

§ 2º - A Autorização para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca será concedida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, desde que precedida de edital público, segundo procedimentos e critérios estabelecidos em ato normativo da Secretaria, ouvido o Ministério do Meio Ambiente.

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