Legislação

Decreto 4.814, de 19/08/2003

Art. 12

Capítulo V - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 12

- À Diretoria de Proteção do Patrimônio Afro-Brasileiro compete:

I - executar, acompanhar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas aos processos de identificação, reconhecimento, delimitação territorial, levantamento cartorial, demarcação, titulação e registro nos termos do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - prestar apoio técnico e logístico necessários à execução das ações que assegurem o desenvolvimento sustentável das comunidades remanescentes de quilombos;

III - encaminhar ao Ministério da Cultura parecer conclusivo e o respectivo processo administrativo, para a aprovação da delimitação territorial, da demarcação das terras pertencentes às comunidades remanescentes de quilombos a serem homologadas, observando a legislação em vigor;

IV - promover e apoiar a realização de ações, estudos, pesquisas e outras atividades que objetivem identificar, recuperar e preservar processos, patrimônios e testemunhos decorrentes das contribuições do povo negro e de seus descendentes na formação da nação brasileira; e

V - interagir com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional nas ações relativas à proteção e preservação do patrimônio cultural afro-brasileiro.

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