Legislação

Decreto 4.814, de 19/08/2003

Art. 15

Capítulo VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Art. 15

- Ao Presidente incumbe:

I - representar a FCP, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim;

II - implementar o plano de ação da FCP e as demais decisões da Diretoria e do Conselho Curador;

III - coordenar, supervisionar e orientar todas as atividades da FCP, em obediência às suas finalidades;

IV - presidir as reuniões da Diretoria; e

V - atender às necessidades urgentes e inadiáveis da gestão da FCP, inclusive as que dependam da decisão do Conselho Curador e da Diretoria, as quais poderão ser aprovadas ad referendum desses órgãos colegiados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total