Legislação

Decreto 4.814, de 19/08/2003
(D.O. 20/08/2003)

Art. 15

- Ao Presidente incumbe:

I - representar a FCP, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim;

II - implementar o plano de ação da FCP e as demais decisões da Diretoria e do Conselho Curador;

III - coordenar, supervisionar e orientar todas as atividades da FCP, em obediência às suas finalidades;

IV - presidir as reuniões da Diretoria; e

V - atender às necessidades urgentes e inadiáveis da gestão da FCP, inclusive as que dependam da decisão do Conselho Curador e da Diretoria, as quais poderão ser aprovadas ad referendum desses órgãos colegiados.


Art. 16

- Ao Auditor Interno incumbe:

I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;

II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e

III - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.


Art. 17

- Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Assessoria, ao Coordenador-Geral e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.