Legislação

Decreto 4.858, de 13/10/2003

Art.
Art. 2º

- O Conselho Superior do Cinema passa a ter a seguinte composição:

I - Ministros de Estado:

Decreto 9.919, de 18/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

b) da Justiça e Segurança Pública;

c) das Relações Exteriores;

d) da Economia;

Decreto 9.993, de 29/08/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) da Educação;]

e) da Educação;

Decreto 9.993, de 29/08/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [e) da Cidadania;]

f) da Cidadania;

Decreto 9.993, de 29/08/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [f) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e]

g) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

Decreto 9.993, de 29/08/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [g) da Secretaria de Governo da Presidência da República;¨

h) da Secretaria de Governo da Presidência da República;

Decreto 9.993, de 29/08/2019, art. 1º (acrescenta a alínea).

Redação anterior: [I - Ministros de Estado a seguir indicados:
a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Alínea com redação dada pelo Decreto 7.000, de 09/11/2009.).
Redação anterior: [a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;]
b) da Justiça;
c) das Relações Exteriores;
d) da Fazenda;
e) da Cultura, que o presidirá; (Alínea com redação dada pelo Decreto 7.000, de 09/11/2009.)
Redação anterior: [e) da Cultura;]
f) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
g) das Comunicações;
h) da Educação; e
i) da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. (Alínea com redação dada pelo Decreto 6.293, de 11/12/2007.).
Redação anterior: [i) da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.]]

II - três especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que sejam bem conceituados no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros; e

Decreto 9.919, de 18/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - seis especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e vídeofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e audiovisual brasileiros; e]

III - dois representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros.

Decreto 9.919, de 18/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - três representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros.]

§ 1º - O regimento interno do Conselho será aprovado por resolução.

§ 2º - O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, cinco membros referidos no inc. I deste artigo, dentre eles seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate, e cinco membros dentre os referidos nos inciso II e III deste artigo.

§ 3º - Nos casos de urgência e relevante interesse, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referedum dos demais membros.

§ 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constarem temas de suas áreas de atuação.

§ 5º - Cada membro de que tratam os incisos II e III do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

Decreto 9.919, de 18/07/2019, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (do Decreto 4.920, de 17/12/2003): [§ 5º - Os membros de que tratam os incs. II e III e seus respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.]
Redação anterior (original): [§ 5º - Os membros de que trata os incs. II e III serão designados pelo Presidente da República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.]

§ 6º - Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Decreto 9.919, de 18/07/2019, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (do Decreto 6.293, de 11/12/2007): [§ 6º - A função de Secretário-Executivo do Conselho será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Diretor-Presidente da ANCINE.]
Redação anterior: [§ 6º - A função de Secretário-Executivo do Conselho passa a ser exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.]

§ 7º - (Revogado pelo Decreto 7.000, de 09/11/2009).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.293, de 11/12/2007): [§ 7º - Na ausência ou impedimento do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, a presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado da Cultura.]

§ 8º - Os Ministros de Estado referidos no inciso I do caput poderão indicar representantes para participar das reuniões do Conselho Superior do Cinema, no caso de ausência ou impedimento.

Decreto 9.919, de 18/07/2019, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.293, de 11/12/2007): [§ 8º - Os demais Ministros de Estado, referidos no inc. I, poderão indicar representantes para participar das reuniões do Conselho, no caso de ausência ou impedimento.]

§ 9º - Os membros do Conselho Superior do Cinema e dos grupos de trabalho a que se refere o art. 3º que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 9.919, de 18/07/2019, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - O Conselho Superior do Cinema se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

Decreto 9.919, de 18/07/2019, art. 1º (acrescenta o § 10).
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