Legislação

Decreto 4.892, de 25/11/2003

Art. 10

Capítulo VI - DAS CONDIÇÕES GERAIS DE FINANCIAMENTO (Ir para)

Art. 10

- O Conselho Monetário Nacional estabelecerá o prazo de reembolso, carência, risco da operação, encargos financeiros e forma de amortização dos financiamentos para compra de imóveis rurais no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, a partir de proposta do órgão gestor do Fundo, observados os limites de que trata o art. 7º da Lei Complementar 93/1998, e as condições estabelecidas no art. 3º-A da Lei 13.001, de 20/06/2014. [[Lei Complementar 93/1998, art. 7º. Lei 13.001/2014, art. 3º-A.]]

Decreto 9.263, de 10/01/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As condições para a concessão de financiamento aos beneficiários definidos no art. 5º, para aquisição de imóvel rural ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, serão estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, permitida a concessão de condições diferenciadas para cada um dos seguintes enquadramentos de renda bruta familiar e patrimônio:

I - renda bruta familiar anual no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e patrimônio no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para famílias da região Norte e dos Municípios que integram a área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

II - renda bruta familiar anual de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para famílias de qualquer região, exceto aquelas localizadas nos Municípios da área de abrangência da Sudene; e

III - renda bruta familiar anual de até R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) e patrimônio de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para famílias de qualquer região.

§ 2º - Para acesso ao financiamento, o candidato a beneficiário apresentará Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP válida, ou outra forma de cadastro de agricultor familiar, conforme o regulamento operativo.

§ 3º - O limite de crédito, observado o disposto no § 1º, será de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).

§ 4º - A renda bruta familiar anual de que tratam os incisos I, II e III do § 1º será o somatório dos seguintes valores, auferidos por qualquer componente do grupo familiar nos últimos doze meses anteriores ao período de aferição:

I - resultado da atividade rural, que consiste na diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos;

II - benefícios sociais e previdenciários; e

III - demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele.

§ 5º - O patrimônio referido nos incisos I e II do § 1º poderá ser ampliado para R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando se tratar de negociação entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão, desde que, no mínimo, oitenta por cento do patrimônio auferido seja decorrente da parcela da herança no imóvel objeto do financiamento.

§ 6º - Nos financiamentos de que trata este Decreto, será exigida, como garantia, a hipoteca ou a alienação fiduciária dos imóveis financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, facultada a exigência de garantias adicionais, na hipótese de o financiamento ser realizado com risco da instituição financeira.

§ 7º - Para os fins do disposto no art. 3º-A da Lei 13.001/2014: [[Lei 13.001/2014, art. 3º-A.]]

I - o limite da renda bruta familiar será a média mensal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e não poderá ultrapassar R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) ao ano; e

II - a atualização dos limites ocorrerá mediante a aplicação da variação acumulada no ano anterior do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou do índice que venha a substituí-lo.

§ 8º - A atualização de que trata o inciso II do § 7º passará a vigorar a partir do dia 15 de janeiro de cada ano e a primeira atualização será aplicada a partir de 15/01/2019.

Redação anterior (do Decreto 8.253, de 26/05/2014, art. 1º): [Art. 10 - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições de prazo, carência, pagamento e encargos financeiros para os financiamentos de compra de imóveis rurais no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, observados os limites de que trata o art. 7º da Lei Complementar 93, de 4/02/1998.]

Redação anterior (original): [Art. 10 - O Fundo de Terras e da Reforma Agrária financiará programas e projetos de crédito fundiário e de integração e consolidação de assentamentos rurais com prazo de amortização de até vinte anos, inclusive até três de carência.]

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Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 3º-A ((Conversão da Medida Provisória 636, de 26/12/2013). Administrativo. Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária; concede remissão nos casos em que especifica; altera a Lei 8.629, de 25/02/1993, a Lei 11.775, de 17/09/2008, a Lei 12.844, de 19/07/2013, a Lei 9.782, de 26/01/1999, a Lei 12.806, de 7/05/2013, a Lei 12.429, de 20/06/2011, a Lei 5.868, de 12/12/1972, a Lei 8.918, de 14/07/1994, a Lei 10.696, de 2/07/2003
Lei Complementar 93, de 04/02/1998, art. 7º (Fundo de Terras e da Reforma Agrária)