Legislação

Decreto 4.892, de 25/11/2003
(D.O. 26/11/2003)

Art. 10

- O Conselho Monetário Nacional estabelecerá o prazo de reembolso, carência, risco da operação, encargos financeiros e forma de amortização dos financiamentos para compra de imóveis rurais no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, a partir de proposta do órgão gestor do Fundo, observados os limites de que trata o art. 7º da Lei Complementar 93/1998, e as condições estabelecidas no art. 3º-A da Lei 13.001, de 20/06/2014. [[Lei Complementar 93/1998, art. 7º. Lei 13.001/2014, art. 3º-A.]]

Decreto 9.263, de 10/01/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As condições para a concessão de financiamento aos beneficiários definidos no art. 5º, para aquisição de imóvel rural ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, serão estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, permitida a concessão de condições diferenciadas para cada um dos seguintes enquadramentos de renda bruta familiar e patrimônio:

I - renda bruta familiar anual no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e patrimônio no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para famílias da região Norte e dos Municípios que integram a área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

II - renda bruta familiar anual de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para famílias de qualquer região, exceto aquelas localizadas nos Municípios da área de abrangência da Sudene; e

III - renda bruta familiar anual de até R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) e patrimônio de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para famílias de qualquer região.

§ 2º - Para acesso ao financiamento, o candidato a beneficiário apresentará Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP válida, ou outra forma de cadastro de agricultor familiar, conforme o regulamento operativo.

§ 3º - O limite de crédito, observado o disposto no § 1º, será de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).

§ 4º - A renda bruta familiar anual de que tratam os incisos I, II e III do § 1º será o somatório dos seguintes valores, auferidos por qualquer componente do grupo familiar nos últimos doze meses anteriores ao período de aferição:

I - resultado da atividade rural, que consiste na diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos;

II - benefícios sociais e previdenciários; e

III - demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele.

§ 5º - O patrimônio referido nos incisos I e II do § 1º poderá ser ampliado para R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando se tratar de negociação entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão, desde que, no mínimo, oitenta por cento do patrimônio auferido seja decorrente da parcela da herança no imóvel objeto do financiamento.

§ 6º - Nos financiamentos de que trata este Decreto, será exigida, como garantia, a hipoteca ou a alienação fiduciária dos imóveis financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, facultada a exigência de garantias adicionais, na hipótese de o financiamento ser realizado com risco da instituição financeira.

§ 7º - Para os fins do disposto no art. 3º-A da Lei 13.001/2014: [[Lei 13.001/2014, art. 3º-A.]]

I - o limite da renda bruta familiar será a média mensal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e não poderá ultrapassar R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) ao ano; e

II - a atualização dos limites ocorrerá mediante a aplicação da variação acumulada no ano anterior do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou do índice que venha a substituí-lo.

§ 8º - A atualização de que trata o inciso II do § 7º passará a vigorar a partir do dia 15 de janeiro de cada ano e a primeira atualização será aplicada a partir de 15/01/2019.

Redação anterior (do Decreto 8.253, de 26/05/2014, art. 1º): [Art. 10 - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições de prazo, carência, pagamento e encargos financeiros para os financiamentos de compra de imóveis rurais no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, observados os limites de que trata o art. 7º da Lei Complementar 93, de 4/02/1998.]

Redação anterior (original): [Art. 10 - O Fundo de Terras e da Reforma Agrária financiará programas e projetos de crédito fundiário e de integração e consolidação de assentamentos rurais com prazo de amortização de até vinte anos, inclusive até três de carência.]

Referências ao art. 10
Art. 11

- Nos programas e projetos de crédito fundiário, poderão ser financiados, além da terra, e nas mesmas condições, despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural e investimentos básicos que permitam estruturar as atividades produtivas iniciais no imóvel adquirido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

Decreto 8.025, de 06/06/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - São consideradas despesas acessórias:

I - tributos;

II - serviços de medição, incluindo topografia e georreferenciamento; e

III - emolumentos e custas cartorárias.

§ 2º - Os financiamentos de que trata o caput poderão ter bônus de adimplência de até cinquenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros.

§ 3º - Os bônus de adimplência poderão variar em função da região de localização do projeto financiado, devendo privilegiar regiões mais deprimidas em termos econômicos e com maior risco climático, e poderão sofrer acréscimos em caso de redução comprovada do valor final da aquisição da terra comparado com os valores referenciais, estabelecidos em cada caso, conforme normas definidas no regulamento operativo, observados os limites estabelecidos no § 2º.

§ 4º - A concessão dos bônus de adimplência ficará condicionada à execução, por parte dos beneficiários, das ações previstas em suas propostas de financiamento, conforme diretrizes e normas a serem estabelecidas no regulamento operativo.

§ 5º - Os encargos financeiros, os bônus de adimplência, o teto anual de bônus por beneficiário, os limites de financiamento e outras condições de que trata este artigo serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional, a partir de proposta do órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

§ 6º - Os emolumentos e as custas cartorárias decorrentes de processo de renegociação de dívida poderão ser incluídas nos respectivos contratos de financiamento, na forma determinada pelo Conselho Monetário Nacional.

Redação anterior (original): [Art. 11 - Nos programas e projetos de crédito fundiário, poderão ser financiados, além da terra, e nas mesmas condições, investimentos básicos que permitam estruturar as atividades produtivas iniciais no imóvel adquirido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, na forma e nos limites estabelecidos no regulamento operativo.
§ 1º - Os financiamentos de que trata o caput deste artigo poderão ter bônus de adimplência de até cinqüenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros.
§ 2º - Os bônus de adimplência poderão variar em função da região de localização do projeto financiado, devendo privilegiar regiões mais deprimidas em termos econômicos e de maior risco climático, podendo ainda ter acréscimos em caso de comprovada redução do valor final da aquisição da terra comparado com os valores referenciais, estabelecidos em cada caso, conforme normas definidas no regulamento operativo, observando-se os limites estabelecidos no § 1º.
§ 3º - A concessão dos bônus de adimplência ficará condicionada à execução, por parte dos beneficiários, das ações previstas em suas propostas de financiamento, conforme diretrizes e normas a serem estabelecidas no regulamento operativo.
§ 4º - Os encargos financeiros, os bônus de adimplência, o teto anual de bônus por beneficiário, os limites de financiamento e outras condições de que trata este artigo serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional, a partir de proposta do órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.]


Art. 12

- Nos programas e projetos de integração e consolidação de assentamentos, somente será financiada infra-estrutura complementar aos investimentos já realizados nos respectivos assentamentos e cujos planos de consolidação demonstrem claramente o caráter voluntário e participativo dos beneficiários e a viabilidade econômica do projeto produtivo em execução ou a ser executado, na forma definida no regulamento operativo.

§ 1º - Os financiamentos de que trata o caput deste artigo estarão sempre vinculados a projetos que levem à consolidação e emancipação de tais projetos, com base em contrato anual ou plurianual, na forma definida no regulamento operativo.

§ 2º - Os limites de crédito, os encargos financeiros, os eventuais bônus por adimplência e as demais condições de financiamento para os programas e projetos de que trata o caput deste artigo serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional, a partir de proposta do órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.


Art. 13

- O risco dos financiamentos concedidos na forma deste Decreto será do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, conforme o disposto no art. 7º da Lei Complementar 93/1998, ou do agente financeiro, na forma e nas condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional. [[Lei Complementar 93/1998, art. 7º.]]

Parágrafo único - Quando o risco da operação de financiamento for do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, poderá ser transferido, por meio de instrumento jurídico específico, para Estados, Distrito Federal e Municípios.

Redação anterior (original): [Art. 13 - O risco dos financiamentos concedidos na forma deste Decreto será do próprio Fundo de Terras e da Reforma Agrária, podendo ser compartilhado, por meio de acordos ou convênios, com Estados, Distrito Federal e Municípios.]

Referências ao art. 13
Art. 14

- Os beneficiários dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais deverão ser apoiados também pelos diversos programas de fomento à agropecuária, à agroindústria e ao turismo, como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER e Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Parágrafo único - Na contratação dos financiamentos, os agentes financeiros deverão assegurar a tempestiva liberação dos recursos correspondentes, quaisquer que sejam as fontes.