Legislação

Decreto 4.892, de 25/11/2003

Art. 13

Capítulo VI - DAS CONDIÇÕES GERAIS DE FINANCIAMENTO (Ir para)

Art. 13

- O risco dos financiamentos concedidos na forma deste Decreto será do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, conforme o disposto no art. 7º da Lei Complementar 93/1998, ou do agente financeiro, na forma e nas condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional. [[Lei Complementar 93/1998, art. 7º.]]

Parágrafo único - Quando o risco da operação de financiamento for do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, poderá ser transferido, por meio de instrumento jurídico específico, para Estados, Distrito Federal e Municípios.

Redação anterior (original): [Art. 13 - O risco dos financiamentos concedidos na forma deste Decreto será do próprio Fundo de Terras e da Reforma Agrária, podendo ser compartilhado, por meio de acordos ou convênios, com Estados, Distrito Federal e Municípios.]

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Decreto 8.500, de 12/08/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Lei Complementar 93, de 04/02/1998 (Institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária)