Legislação
Decreto 4.892, de 25/11/2003
Capítulo VIII - DO ÓRGÃO GESTOR (Ir para)
Art. 19- Caberá à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
Decreto 10.126, de 21/11/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 19 - Caberá, em particular, ao CONDRAF:]
I - aprovar:
Decreto 10.126, de 21/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).a) o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que conterá a definição das diretrizes gerais do Fundo;
b) os manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e
c) os planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
Redação anterior (original): [I - aprovar o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que deverá conter a definição das diretrizes gerais do Fundo;]
II - apreciar as avaliações de desempenho e de impacto do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e dos programas por ele financiados;
III - encomendar, quando julgar necessário, avaliações ou estudos específicos relativos ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos programas por ele financiados;
IV - (Revogado pelo Decreto 10.126, de 21/11/2019, art. 2º).
Redação anterior (original): [IV - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos órgãos executores dos programas financiados com recursos do Fundo.]
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