Legislação

Decreto 4.892, de 25/11/2003
(D.O. 26/11/2003)

Art. 16

- Fica designada a Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário, como órgão gestor de que trata o art. 5º da Lei Complementar 93/1998, com as seguintes atribuições: [[Lei Complementar 93/1998, art. 5º]]

Decreto 10.126, de 21/11/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 9.263, de 10/01/2018, art. 1º): [Art. 16 - Fica designada a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, por meio da Subsecretaria de Reordenamento Agrário, como órgão gestor de que trata o art. 5º da Lei Complementar 93/1998, com as seguintes atribuições:]

Redação anterior (original): [Art. 16 - Fica designado o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio da Secretaria de Reforma Agrária, órgão gestor de que trata o art. 5º da Lei Complementar 93/1998, com as atribuições de:]

I - coordenar as ações interinstitucionais, de forma a obter sinergia operacional;

II - propor ao Conselho Monetário Nacional normas capazes de permitir o financiamento de quaisquer projetos factíveis revestidos de essencialidade e legitimidade, que satisfaçam as condições deste Decreto;

III - (Revogado pelo Decreto 10.126, de 21/11/2019, art. 2º).

Redação anterior: [III - propor, com base nas diretrizes gerais estabelecidas pelo CONDRAF, o plano de aplicação anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte;]

IV - fiscalizar e controlar internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e estabelecer normas gerais de fiscalização dos projetos por ele assistidos;

V - definir, com base nas diretrizes e normas estabelecidas no regulamento operativo, o montante de recursos destinados ao financiamento da compra de terras e da infra-estrutura básica, constante dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais, e sobre as despesas de que trata o § 3º do art. 3º deste Decreto; [[Decreto 4.892/2003, art. 3º.]]

VI - fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados, ao Distrito Federal e às associações e consórcios de Municípios;

VII - promover as avaliações de desempenho do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

VIII - adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

IX - propor a consignação de dotações no Orçamento Geral da União e de créditos adicionais;

X - promover a formalização de acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios e associações ou consórcios de Municípios, visando a:

a) desobrigar de impostos as operações de transferência de imóveis, quando adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

b) estabelecer mecanismos de interação que possam tornar mais eficientes as ações desenvolvidas em conjunto no processo de implementação dos Programas de Reordenação Fundiária;

c) assegurar serviços técnicos para elaboração das propostas de financiamento, capacitação e prestação de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários;

d) assegurar a formalização de processos administrativos que deverão conter, na forma definida pelo regulamento operativo, todos os documentos e pareceres indispensáveis à aprovação da proposta de financiamento e ao acompanhamento da sua execução;

e) assegurar a análise jurídica prévia da documentação dos imóveis, bem como das propostas de financiamento, conforme estabelecido no regulamento operativo;

XI - buscar fontes adicionais de recursos e mecanismos alternativos e complementares de acesso a terra para exploração racional;

XII - obter e enfatizar a participação dos poderes públicos estaduais e municipais e das comunidades locais em todas as fases de implementação dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais, como forma de conferir maior legitimidade aos empreendimentos programados, facilitar a seleção dos beneficiários e evitar a dispersão de recursos;

XIII - implantar sistemas eletrônicos de informações gerenciais e mecanismos de supervisão, que permitam o monitoramento dos preços de terras, dêem transparência aos programas e permitam o controle dos processos e da execução dos projetos;

XIV - realizar estudos de avaliação de impactos dos projetos e programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

XV - fornecer ao órgão colegiado de que trata o art. 20 as informações por ele solicitadas, relativas ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ao seu desempenho financeiro e contábil e aos programas financiados pelo Fundo.

Decreto 10.126, de 21/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior (original): [XV - fornecer ao CONDRAF as informações por ele solicitadas, relativas ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ao seu desempenho financeiro e contábil e aos programas financiados pelo Fundo.]

Referências ao art. 16
Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 9.263, de 10/01/2018, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Para cumprir as necessidades de gestão do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário deverá estruturar unidade gestora especial para processar, fiscalizar e acompanhar os acordos e convênios, gerir os recursos orçamentários e financeiros e aqueles objetos de acordo de empréstimo com instituições internacionais de financiamento.]


Art. 18

- O regulamento operativo de que trata o art. 1º disporá sobre a participação dos Conselhos de Desenvolvimento Rural e definirá seus níveis de atuação. [[Decreto 4.892/2003, art. 1º.]]

Decreto 9.263, de 10/01/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 18 - O regulamento operativo de que trata o art. 1º deste Decreto deverá assegurar a efetiva participação dos Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável na elaboração dos planos de reordenação fundiária, nos planos de aplicação de recursos e na análise e aprovação das propostas de financiamento, definindo as atribuições dos conselhos nos seus respectivos níveis de atuação.] [[Decreto 4.892/2003, art. 1º.]]


Art. 19

- Caberá à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

Decreto 10.126, de 21/11/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Caberá, em particular, ao CONDRAF:]

I - aprovar:

Decreto 10.126, de 21/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que conterá a definição das diretrizes gerais do Fundo;

b) os manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e

c) os planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

Redação anterior (original): [I - aprovar o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que deverá conter a definição das diretrizes gerais do Fundo;]

II - apreciar as avaliações de desempenho e de impacto do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e dos programas por ele financiados;

III - encomendar, quando julgar necessário, avaliações ou estudos específicos relativos ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos programas por ele financiados;

IV - (Revogado pelo Decreto 10.126, de 21/11/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [IV - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos órgãos executores dos programas financiados com recursos do Fundo.]


Art. 20

- A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proporá a criação de órgão colegiado com as seguintes atribuições:

Decreto 10.126, de 21/11/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 20 - O CONDRAF definirá o comitê a ele vinculado ao qual serão atribuídas as seguintes funções:]

I - pronunciar-se previamente à aprovação e, se necessário, propor alterações relativas:

Decreto 10.126, de 21/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) ao regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

b) aos manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e

c) aos planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, propostos pelo órgão gestor;

Redação anterior (original): [I - aprovar os manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;]

II - (Revogado pelo Decreto 10.126, de 21/11/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [II - aprovar os planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, propostos pelo seu órgão gestor;]

III - acompanhar e monitorar os programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como o seu desempenho financeiro e contábil;

IV - acompanhar as avaliações de desempenho e de impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

V - propor ações, normas ou diretrizes que contribuam para melhorar os impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária e a articulação entre estes programas e as demais políticas e ações voltadas para o desenvolvimento territorial, o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e a segurança alimentar;

VI - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos órgãos executores dos programas financiados com recursos do Fundo.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 10.126, de 21/11/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O comitê de que trata o caput deste artigo deverá ter a participação de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como das organizações governamentais e da sociedade civil parceiras na execução dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária.]