Legislação
Decreto 4.892, de 25/11/2003
Capítulo IV - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Art. 5º- Poderão ser beneficiados com financiamentos amparados em recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária:
I - trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade rural; e
II - agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 4º da Lei 4.504, de 30/11/1964, e seja comprovadamente insuficiente para gerar renda capaz de propiciar-lhes o próprio sustento e o de suas famílias. [[Lei 4.504/1964, art. 4º.]]
§ 1º - O prazo de experiência previsto no inciso I do caput deste artigo compreende o trabalho na atividade rural exercido até a data do pedido de empréstimo ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, praticado como autônomo, empregado como integrante do grupo familiar ou como aluno de escola técnica agrícola, inclusive similares, podendo ser comprovado mediante uma das seguintes formas:
I - registros e anotações na Carteira de Trabalho;
II - declaração das cooperativas ou associações representativas de grupos de produtores ou trabalhadores rurais, quando o beneficiário integrar propostas de financiamento das respectivas entidades;
III - atestado de órgãos ou entidades estaduais ou municipais participantes da elaboração e execução das propostas de financiamento amparadas pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
IV - declaração de sindicato de trabalhadores ou de produtores rurais que jurisdiciona a área do imóvel, quando se tratar de financiamento para aquisição isolada de imóvel rural ou de área complementar cujo beneficiário possua a área de que trata o inciso II do caput há menos de cinco anos; e
V - declaração de escola especializada na área rural.
§ 2º - A insuficiência de renda de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovada e atestada por qualquer das entidades de que trata o inciso IV do § 1º.
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