Legislação

Decreto 4.892, de 25/11/2003
(D.O. 26/11/2003)

Art. 5º

- Poderão ser beneficiados com financiamentos amparados em recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária:

I - trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade rural; e

II - agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 4º da Lei 4.504, de 30/11/1964, e seja comprovadamente insuficiente para gerar renda capaz de propiciar-lhes o próprio sustento e o de suas famílias. [[Lei 4.504/1964, art. 4º.]]

§ 1º - O prazo de experiência previsto no inciso I do caput deste artigo compreende o trabalho na atividade rural exercido até a data do pedido de empréstimo ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, praticado como autônomo, empregado como integrante do grupo familiar ou como aluno de escola técnica agrícola, inclusive similares, podendo ser comprovado mediante uma das seguintes formas:

I - registros e anotações na Carteira de Trabalho;

II - declaração das cooperativas ou associações representativas de grupos de produtores ou trabalhadores rurais, quando o beneficiário integrar propostas de financiamento das respectivas entidades;

III - atestado de órgãos ou entidades estaduais ou municipais participantes da elaboração e execução das propostas de financiamento amparadas pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

IV - declaração de sindicato de trabalhadores ou de produtores rurais que jurisdiciona a área do imóvel, quando se tratar de financiamento para aquisição isolada de imóvel rural ou de área complementar cujo beneficiário possua a área de que trata o inciso II do caput há menos de cinco anos; e

V - declaração de escola especializada na área rural.

§ 2º - A insuficiência de renda de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovada e atestada por qualquer das entidades de que trata o inciso IV do § 1º.


Art. 6º

- O beneficiário de financiamento concedido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária só poderá transferi-lo a quem se enquadrar como beneficiário na forma do art. 5º deste Decreto e com a anuência do credor, conforme estabelecido no regulamento operativo. [[Decreto 4.892/2003, art. 5º.]]


Art. 7º

- As entidades representativas de produtores e de trabalhadores rurais, sob a forma de associações ou cooperativas, com personalidade jurídica, poderão pleitear financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para implantar projetos destinados aos beneficiários indicados no art. 5º. [[Decreto 4.892/2003, art. 5º.]]

§ 1º - Os financiamentos concedidos às entidades citadas no caput devem guardar compatibilidade com a natureza e o porte do empreendimento, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei Complementar 93/1998. [[Lei Complementar 93/1998, art. 10.]]

§ 2º - As entidades de que trata este artigo poderão adquirir a totalidade do imóvel rural para posterior repasse da propriedade da terra e das benfeitorias, assim como das dívidas correspondentes aos seus cooperados ou associados beneficiados pela proposta de financiamento contratada pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária, na forma do regulamento operativo.