Legislação

Decreto 4.892, de 25/11/2003

Art. 16

Capítulo VIII - DO ÓRGÃO GESTOR (Ir para)

Art. 16

- Fica designada a Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário, como órgão gestor de que trata o art. 5º da Lei Complementar 93/1998, com as seguintes atribuições: [[Lei Complementar 93/1998, art. 5º]]

Decreto 10.126, de 21/11/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 9.263, de 10/01/2018, art. 1º): [Art. 16 - Fica designada a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, por meio da Subsecretaria de Reordenamento Agrário, como órgão gestor de que trata o art. 5º da Lei Complementar 93/1998, com as seguintes atribuições:]

Redação anterior (original): [Art. 16 - Fica designado o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio da Secretaria de Reforma Agrária, órgão gestor de que trata o art. 5º da Lei Complementar 93/1998, com as atribuições de:]

I - coordenar as ações interinstitucionais, de forma a obter sinergia operacional;

II - propor ao Conselho Monetário Nacional normas capazes de permitir o financiamento de quaisquer projetos factíveis revestidos de essencialidade e legitimidade, que satisfaçam as condições deste Decreto;

III - (Revogado pelo Decreto 10.126, de 21/11/2019, art. 2º).

Redação anterior: [III - propor, com base nas diretrizes gerais estabelecidas pelo CONDRAF, o plano de aplicação anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte;]

IV - fiscalizar e controlar internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e estabelecer normas gerais de fiscalização dos projetos por ele assistidos;

V - definir, com base nas diretrizes e normas estabelecidas no regulamento operativo, o montante de recursos destinados ao financiamento da compra de terras e da infra-estrutura básica, constante dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais, e sobre as despesas de que trata o § 3º do art. 3º deste Decreto; [[Decreto 4.892/2003, art. 3º.]]

VI - fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados, ao Distrito Federal e às associações e consórcios de Municípios;

VII - promover as avaliações de desempenho do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

VIII - adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

IX - propor a consignação de dotações no Orçamento Geral da União e de créditos adicionais;

X - promover a formalização de acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios e associações ou consórcios de Municípios, visando a:

a) desobrigar de impostos as operações de transferência de imóveis, quando adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

b) estabelecer mecanismos de interação que possam tornar mais eficientes as ações desenvolvidas em conjunto no processo de implementação dos Programas de Reordenação Fundiária;

c) assegurar serviços técnicos para elaboração das propostas de financiamento, capacitação e prestação de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários;

d) assegurar a formalização de processos administrativos que deverão conter, na forma definida pelo regulamento operativo, todos os documentos e pareceres indispensáveis à aprovação da proposta de financiamento e ao acompanhamento da sua execução;

e) assegurar a análise jurídica prévia da documentação dos imóveis, bem como das propostas de financiamento, conforme estabelecido no regulamento operativo;

XI - buscar fontes adicionais de recursos e mecanismos alternativos e complementares de acesso a terra para exploração racional;

XII - obter e enfatizar a participação dos poderes públicos estaduais e municipais e das comunidades locais em todas as fases de implementação dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais, como forma de conferir maior legitimidade aos empreendimentos programados, facilitar a seleção dos beneficiários e evitar a dispersão de recursos;

XIII - implantar sistemas eletrônicos de informações gerenciais e mecanismos de supervisão, que permitam o monitoramento dos preços de terras, dêem transparência aos programas e permitam o controle dos processos e da execução dos projetos;

XIV - realizar estudos de avaliação de impactos dos projetos e programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

XV - fornecer ao órgão colegiado de que trata o art. 20 as informações por ele solicitadas, relativas ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ao seu desempenho financeiro e contábil e aos programas financiados pelo Fundo.

Decreto 10.126, de 21/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior (original): [XV - fornecer ao CONDRAF as informações por ele solicitadas, relativas ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ao seu desempenho financeiro e contábil e aos programas financiados pelo Fundo.]

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Lei Complementar 93, de 04/02/1998 (Fundo de Terras e da Reforma Agrária)