Legislação

Decreto 4.941, de 29/12/2003

Art.
Art. 7º

- As FCT serão providas em ato dos Ministros de Estado, dos dirigentes máximos dos órgãos da Presidência da República, das autarquias e das fundações públicas federais.

Parágrafo único - O ato de provimento a que se refere o caput terá a forma de designação, podendo ser delegada a competência pela sua edição.

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