Legislação

Decreto 4.962, de 22/01/2004

Art. 11
Art. 11

- O processo de adesão do agricultor dar-se-á mediante:

I - inscrição, que será universal e com prévia e ampla divulgação;

II - seleção, a ser aprovada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou similar e conforme critérios classificatórios definidos pelo Comitê Gestor;

III - adesão dos classificados por meio de contribuição não superior a 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de 2% (dois por cento) a partir do ano de 2016 do valor da previsão do benefício anual.

Decreto 8.472, de 22/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - adesão dos classificados por meio de contribuição não superior a um por cento do valor da previsão do benefício anual.]

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