Legislação

Decreto 4.962, de 22/01/2004

Art. 11-A
Art. 11-A

- O pagamento do benefício ocorrerá após a adesão do Poder Executivo dos Municípios ao Garantia-Safra, conforme procedimento definido pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Decreto 8.472, de 22/06/2015, art. 1º (Nova redação ao caput).
Decreto 6.760, de 05/02/2009 (Acrescenta o artigo).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.760, de 05/02/2009): [Art. 11-A - O pagamento do benefício, a partir da safra 2008/2009, dar-se-á após o Poder Executivo dos Municípios que aderiram ao Garantia-Safra apresentarem a comunicação de perda conforme modelo e metodologia definido pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.]

§ 1º - Para a avaliação das perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar utilizará as informações:

Decreto 8.472, de 22/06/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - e análises meteorológicas fornecidas pelo INMET, baseadas em dados próprios ou fornecidos por outras instituições do País ou do exterior;

II - fornecidas pelo CEMADEN;

III - produzidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

IV - constantes de laudos técnicos, na forma definida em ato do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Redação anterior: [§ 1º - Para a avaliação das perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar utilizará informações e análises meteorológicas fornecidas pelo Instituto Nacional de Meteorologia, baseadas em dados próprios ou fornecidos por outras instituições do País ou do exterior.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 8.472, de 22/06/2015).

Decreto 8.472, de 22/06/2015, art. 2º (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Quando o procedimento previsto no § 1º não permitir a conclusão da avaliação de perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar poderá nomear perito para complementação da análise.]

§ 3º - As solicitações de pagamento do benefício e a avaliação de perdas deverão ser analisadas e aprovadas por comissão de avaliação de perdas do Garantia-Safra, a ser instituída pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário no âmbito da Secretaria de Agricultura Familiar.

§ 4º - A Secretaria de Agricultura Familiar definirá as normas operacionais que nortearão a comissão a que se refere o § 3º.

Decreto 8.472, de 22/06/2015, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A Secretaria de Agricultura Familiar, ouvido o Instituto Nacional de Meteorologia, definirá as normas operacionais que nortearão a comissão a que se refere o § 3º.]

§ 5º - Para os pagamentos de benefícios relativos às safras anteriores a 2008-2009 é necessário que os Municípios tenham decretado situação de emergência ou calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional.

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