Legislação
Decreto 4.962, de 22/01/2004
- O benefício Garantia-Safra será pago pela instituição financeira diretamente a cada família em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas.
Decreto 8.472, de 22/06/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).Decreto 7.216, de 18/06/2010 (Nova redação ao artigo. Vigência em 18/07/2010).
Art. 2º - O valor do benefício Garantia-Safra, a ser pago pela instituição financeira diretamente a cada família é de até R$ 700,00 (setecentos reais), e deverá ser realizado, no máximo, em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas.]
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