Legislação

Decreto 4.962, de 22/01/2004

Art.
Art. 3º

- O Comitê Gestor do Fundo Seguro Safra passa a denominar-se Comitê Gestor do Garantia-Safra e terá as seguintes atribuições:

I - definir e assegurar as ações interinstitucionais, visando o gerenciamento integrado da concessão do benefício Garantia-Safra;

II - definir as diretrizes gerais e setoriais e as metas a serem atingidas pela ação;

III - definir normas e medidas que permitam melhor atendimento para o público alvo do benefício;

IV - propor a consignação de dotações ordinárias no Orçamento da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de dotações adicionais, com base nas informações recebidas dos Estados;

V - promover, fomentar e definir a participação dos poderes públicos estaduais e municipais, além dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável e outros, nas fases de implementação, inscrição, seleção e adesão dos interessados e, ainda, na execução e avaliação da concessão do benefício;

VI - deliberar sobre os critérios classificatórios para seleção dos beneficiários;

VII - aprovar datas-limites de adesão, apresentadas pelo órgão executivo do Garantia-Safra;

VIII - definir anualmente o valor da contribuição dos agricultores e o valor dos benefícios, observados os limites previstos em lei e a disponibilidade orçamentária e financeira;

Decreto 8.472, de 22/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - definir anualmente o valor da contribuição dos agricultores e o valor dos benefícios;]

IX - (Revogado pelo Decreto 6.760, de 05/02/2009).

Decreto 8.472, de 22/06/2015, art. 2º (Revoga o inc. IX).

Redação anterior: [IX - definir a forma de apuração de perdas prevista no art. 8º da Lei 10.420/2002;]

X - avaliar, anualmente, as ações referidas no art. 6º-A da Lei 10.420/2002;

XI - definir as condições sob as quais o benefício Garantia-Safra poderá ser estendido às atividades agrícolas decorrentes de ações destinadas a melhorar as condições de convivência com o semi-árido.

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