Legislação
Decreto 4.969, de 30/01/2004
- A subvenção econômica de que trata a Lei 9.445, de 14/03/97, equivalerá a um percentual do preço de faturamento do óleo diesel na refinaria, sem a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
§ 1º - A subvenção econômica não poderá, em nenhuma hipótese, superar o valor da diferença entre os valores pagos por embarcações pesqueiras nacionais e estrangeiras, respeitadas as dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
§ 2º - No exercício fiscal do ano de 2004, a subvenção econômica de que trata o caput deste artigo equivalerá, no máximo, a vinte por cento do faturamento do óleo diesel na refinaria.
§ 3º - Nos exercícios fiscais posteriores, o Poder Executivoexpedirá ato normativo, no mês de dezembro do ano anterior, fixando o percentual da subvenção para o ano seguinte.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 5.320, de 23/12/2004.
Redação anterior: [§ 3º - Nos exercícios fiscais posteriores, o Poder Executivo expedirá ato normativo, no mês de dezembro do ano anterior, fixando o valor da subvenção para o ano seguinte.]
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