Legislação

Decreto 4.969, de 30/01/2004

Art.
Art. 2º

- São beneficiários da subvenção econômica os proprietários, armadores ou arrendatários, pessoas físicas ou jurídicas, de embarcações pesqueiras nacionais.

§ 1º - Equiparam-se aos beneficiários de que trata este artigo as pessoas jurídicas brasileiras arrendatárias de barcos pesqueiros estrangeiros nos termos da legislação.

§ 2º - Para habilitação e ressarcimento da subvenção, a pessoa física ou jurídica poderá se fazer representar por federação ou colônia de pescadores, cooperativa de pesca, sindicato de armadores ou de pescadores e associações de armadores ou de pescadores.

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