Legislação

Decreto 4.969, de 30/01/2004

Art.
Art. 3º

- À Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, responsável pelo pagamento da subvenção econômica, cabe:

I - estabelecer cota anual de óleo diesel, quantificada em litros, por embarcação ou por empresa, tendo como base o consumo médio do combustível no último ano e a demanda presumível para o período de pesca;

II - publicar, no Diário Oficial da União, a cota de óleo diesel que couber a cada beneficiário, com a indicação da respectiva distribuidora na unidade da Federação, bem assim o valor da subvenção de que trata o art. 1º;

III - formalizar acordos de cooperação com os Estados vinculados à concessão da subvenção, objetivando estabelecer sistemática de interação operacional no controle dos benefícios concedidos;

IV - registrar e controlar os pagamentos efetuados e gerenciar o provimento dos recursos necessários a concessão da subvenção.

§ 1º - O beneficiário da cota anual de óleo diesel ou sua entidade representativa informará à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República a distribuidora que fornecerá o combustível e a unidade federativa de sua localização.

§ 2º - A distribuidora que fornecer o combustível comprovará a sua capacidade jurídica e regularidade fiscal.

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