Legislação

Decreto 4.983, de 10/02/2004

Art.
Art. 4º

- As Linhas de Base Retas e Normais, conforme definidas neste Decreto, devem ser exclusivamente usadas como origem para o traçado dos limites exteriores do mar territorial, da zona contígua, da zona econômica exclusiva e da plataforma continental, cujos conceitos estão especificados na Lei 8.617, de 04/01/93.

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