Legislação
Decreto 5.013, de 11/03/2004
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 11- Os cargos de rotação existentes na JID (Vice-Diretor do Estado-Maior da JID e Vice-Secretário da JID), privativos de oficial superior, serão preenchidos por oficiais do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou seu equivalente, com o Curso de Comando e Estado-Maior, obedecendo ao critério de rodízio entre as três Forças Singulares.
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