Legislação
Decreto 5.013, de 11/03/2004
Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRIGENTE (Ir para)
Art. 7º- Ao Chefe da RBJID incumbe:
I - supervisionar, orientar e controlar as atividades de todos os integrantes da RBJID;
II - manter o Ministério da Defesa informado sobre as atividades e tendências da JID;
III - proporcionar assessoria militar ao Representante Permanente do Brasil junto à OEA;
IV - convocar e presidir as reuniões da RBJID;
V - atribuir aos integrantes da RBJID tarefas específicas relacionadas com o seu âmbito de competência;
VI - desempenhar a função de ordenador de despesas dos recursos alocados à RBJID;
VII - enviar ao Ministério da Defesa os relatórios periódicos sobre as atividades da RBJID, bem como os relatórios de fim de missão e os relatórios especiais;
VIII - enviar ao Ministério da Defesa a documentação difundida pela JID, inclusive as publicações didáticas editadas pelo CID;
IX - atribuir aos delegados, cumulativamente, funções de assessoria técnica relacionadas às suas respectivas Forças; e
X - selecionar, contratar e avaliar auxiliares locais, nos termos da legislação em vigor, no quantitativo fixado por este Regulamento.
§ 1º - Os auxiliares locais a que se refere o inc. X deste artigo são demissíveis [ad nutum].
§ 2º - A atribuição prevista no inc. VI deste artigo poderá ser delegada a um dos integrantes da DBJID.
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