Legislação

Decreto 5.013, de 11/03/2004
(D.O. 12/03/2004)

Art. 7º

- Ao Chefe da RBJID incumbe:

I - supervisionar, orientar e controlar as atividades de todos os integrantes da RBJID;

II - manter o Ministério da Defesa informado sobre as atividades e tendências da JID;

III - proporcionar assessoria militar ao Representante Permanente do Brasil junto à OEA;

IV - convocar e presidir as reuniões da RBJID;

V - atribuir aos integrantes da RBJID tarefas específicas relacionadas com o seu âmbito de competência;

VI - desempenhar a função de ordenador de despesas dos recursos alocados à RBJID;

VII - enviar ao Ministério da Defesa os relatórios periódicos sobre as atividades da RBJID, bem como os relatórios de fim de missão e os relatórios especiais;

VIII - enviar ao Ministério da Defesa a documentação difundida pela JID, inclusive as publicações didáticas editadas pelo CID;

IX - atribuir aos delegados, cumulativamente, funções de assessoria técnica relacionadas às suas respectivas Forças; e

X - selecionar, contratar e avaliar auxiliares locais, nos termos da legislação em vigor, no quantitativo fixado por este Regulamento.

§ 1º - Os auxiliares locais a que se refere o inc. X deste artigo são demissíveis [ad nutum].

§ 2º - A atribuição prevista no inc. VI deste artigo poderá ser delegada a um dos integrantes da DBJID.