Legislação
Decreto 5.089, de 20/05/2004
- O CONANDA, observada a paridade entre os representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada, tem a seguinte composição:
I - um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
c) Ministério da Cultura;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério do Esporte;
f) Ministério da Fazenda;
g) Ministério da Previdência Social;
h) Ministério da Saúde;
i) Ministério das Relações Exteriores;
j) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
l) Ministério do Trabalho e Emprego;
m) Ministério da Justiça;
n) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
o) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil organizada.
§ 1º - Os representantes de que trata o inciso I, e seus respectivos suplentes, em número de até dois por órgão, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 2º - Os representantes de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelas entidades representadas.
§ 3º - Os representantes de tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONANDA personalidades e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
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