Legislação
Decreto 5.147, de 21/07/2004
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 12- À Diretoria de Marcas compete:
I - coordenar, supervisionar, acompanhar e promover a aplicação de projetos, acordos e tratados que digam respeito a marcas;
II - analisar e decidir acerca de registros de marca, na forma da Lei 9.279/1996, de modo alinhado às diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo Federal;
III - participar das atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;
IV - acompanhar tecnicamente as propostas de projetos, acordos e tratados referente a marcas; e
V - propor o aperfeiçoamento das práticas e desenvolver padrões operacionais para análise e concessão de marcas.
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