Legislação

Decreto 5.147, de 21/07/2004
(D.O. 22/07/2004)

Art. 10

- À Diretoria de Articulação e Informação Tecnológica compete:

I - criar, manter e aperfeiçoar meios para promover a maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual e disseminar a missão do INPI junto à sociedade brasileira;

II - promover a articulação das atividades das diretorias integrantes da estrutura regimental do INPI em universidades, institutos de pesquisas, agências federais, estaduais e regionais de fomento, entidades empresariais, representações de classe e outros organismos públicos e privados dedicados à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, às atividades de extensão tecnológica e à inovação;

III - coordenar as atividades relacionadas com a promoção e o fomento à inovação e à proteção da propriedade intelectual dela resultante;

IV - implementar, sob a supervisão do Presidente do INPI e em articulação com as demais Diretorias, as ações que envolvam a colaboração com entidades afins no exterior ou com os organismos internacionais relacionados à proteção da propriedade intelectual;

V - coordenar as funções de documentação e difusão da informação tecnológica;

VI - estabelecer parcerias em programas regionais de desenvolvimento e difusão tecnológica; e

VII - organizar o atendimento do INPI às necessidades e demandas das micro, pequenas e médias empresas.


Art. 11

- À Diretoria de Patentes compete:

I - coordenar, supervisionar, acompanhar e promover a aplicação de projetos, acordos e tratados que digam respeito a patentes;

II - analisar e decidir acerca de privilégios patentários, na forma da Lei no 9.279/1996, de modo alinhado às diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo Federal;

III - participar das atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;

IV - acompanhar tecnicamente as propostas de projetos, acordos e tratados referente a patentes;e

V - propor o aperfeiçoamento das práticas e desenvolver padrões operacionais para análise e concessão de patentes.


Art. 12

- À Diretoria de Marcas compete:

I - coordenar, supervisionar, acompanhar e promover a aplicação de projetos, acordos e tratados que digam respeito a marcas;

II - analisar e decidir acerca de registros de marca, na forma da Lei 9.279/1996, de modo alinhado às diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo Federal;

III - participar das atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;

IV - acompanhar tecnicamente as propostas de projetos, acordos e tratados referente a marcas; e

V - propor o aperfeiçoamento das práticas e desenvolver padrões operacionais para análise e concessão de marcas.


Art. 13

- À Diretoria de Contratos de Tecnologia e Outros Registros compete:

I - analisar e decidir quanto à averbação de contratos para exploração de patentes, uso de marcas e ao que implique transferência de tecnologia e franquia, na forma da Lei no 9.279/1996, de modo alinhado às diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo Federal;

II - analisar e decidir sobre registro de indicações geográficas, registro de desenhos industriais e registro de tecnologias especiais atribuídos ao INPI, incluindo registro de programa de computador; e

III - participar das atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual.