Legislação
Decreto 5.147, de 21/07/2004
Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 14- Ao Presidente do INPI incumbe:
I - representar o INPI em juízo ou fora dele;
II - aprovar a programação orçamentária, para encaminhamento aos órgãos competentes;
III - submeter à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o Regimento Interno do INPI;
IV - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, os em comissão e funções gratificadas, nos termos da legislação em vigor;
V - enviar a prestação de contas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para o fim de submetê-la ao Tribunal de Contas da União;
VI - representar o Instituto em foros nacionais e internacionais; e
VII - praticar os demais atos administrativos necessários ao funcionamento do INPI.
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