Legislação

Decreto 5.147, de 21/07/2004
(D.O. 22/07/2004)

Art. 14

- Ao Presidente do INPI incumbe:

I - representar o INPI em juízo ou fora dele;

II - aprovar a programação orçamentária, para encaminhamento aos órgãos competentes;

III - submeter à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o Regimento Interno do INPI;

IV - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, os em comissão e funções gratificadas, nos termos da legislação em vigor;

V - enviar a prestação de contas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para o fim de submetê-la ao Tribunal de Contas da União;

VI - representar o Instituto em foros nacionais e internacionais; e

VII - praticar os demais atos administrativos necessários ao funcionamento do INPI.


Art. 15

- Ao Vice-Presidente incumbe:

I - auxiliar o Presidente do INPI na condução das políticas do Instituto, na coordenação e na supervisão das Diretorias e das demais unidades da Autarquia;

II - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.


Art. 16

- Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor e aos demais dirigentes incumbe praticar os atos de administração necessários ao desempenho das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INPI.