Legislação

Decreto 5.154, de 23/07/2004

Art.
Art. 2º

- A educação profissional observará as seguintes premissas:

I - organização, por áreas profissionais, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica;

II - articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia;

Decreto 8.268, de 18/06/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia.]

III - a centralidade do trabalho como princípio educativo; e

Decreto 8.268, de 18/06/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

IV - a indissociabilidade entre teoria e prática.

Decreto 8.268, de 18/06/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).
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