Legislação
Decreto 5.175, de 09/08/2004
- Compete ao CMSE as seguintes atribuições:
I - acompanhar o desenvolvimento das atividades de geração, transmissão, distribuição, comercialização, importação e exportação de energia elétrica, gás natural e petróleo e seus derivados;
II - avaliar as condições de abastecimento e de atendimento, relativamente às atividades referidas no inc. I deste artigo, em horizontes pré-determinados;
III - realizar periodicamente análise integrada de segurança de abastecimento e atendimento ao mercado de energia elétrica, de gás natural e petróleo e seus derivados, abrangendo os seguintes parâmetros, dentre outros:
a) demanda, oferta e qualidade de insumos energéticos, considerando as condições hidrológicas e as perspectivas de suprimento de gás e de outros combustíveis;
b) configuração dos sistemas de produção e de oferta relativos aos setores de energia elétrica, gás e petróleo; e
c) configuração dos sistemas de transporte e interconexões locais, regionais e internacionais, relativamente ao sistema elétrico e à rede de gasodutos;
IV - identificar dificuldades e obstáculos de caráter técnico, ambiental, comercial, institucional, dentre outros, que afetem, ou possam afetar, a regularidade e a segurança de abastecimento e atendimento à expansão dos setores de energia elétrica, gás natural e petróleo e seus derivados;
Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - identificar dificuldades e obstáculos de caráter técnico, ambiental, comercial, institucional e outros que afetem, ou possam afetar, a regularidade e a segurança de abastecimento e atendimento à expansão dos setores de energia elétrica, gás natural e petróleo e seus derivados; e]
V - elaborar propostas de ajustes, soluções e recomendações de ações preventivas ou saneadoras de situações observadas em decorrência da atividade indicada no inciso IV, visadas a manutenção ou a restauração da segurança no abastecimento e no atendimento eletroenergético, e encaminhando-as, quando for o caso, ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE; e
Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - elaborar propostas de ajustes, soluções e recomendações de ações preventivas ou saneadoras de situações observadas em decorrência da atividade indicada no inc. IV, visando à manutenção ou restauração da segurança no abastecimento e no atendimento eletroenergético, encaminhando-as, quando for o caso, ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.]
VI - deliberar sobre as diretrizes e as condições de importação de energia elétrica de que trata o inciso VI do § 8º do art. 12 do Decreto 7.246, de 28/07/2010. [[Decreto 7.246/2010, art. 12.]]
Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 2º (acrescenta o inc. VI).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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