Legislação

Decreto 5.196, de 26/08/2004

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)

Seção I - DA AERONÁUTICA (Ir para)

Art. 1º

- A Aeronáutica, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º - Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe à Aeronáutica o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar 97, de 09/06/99.

§ 2º - A Aeronáutica compreende suas organizações militares, suas instalações, suas aeronaves, seus equipamentos e os seus membros denominados, pela legislação, militares.

§ 3º - Denominam-se organizações militares as organizações da Aeronáutica que possuem denominação oficial, regulamento, quadro de organização e quadro de cargos privativos, próprios.

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