Legislação
Decreto 5.197, de 27/08/2004
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 12- Na execução de suas atividades, a SEPPIR poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou internacionais em assuntos de sua área de competência, bem como praticar atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos recursos a ela destinados.
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