Legislação
Decreto 5.199, de 30/08/2004
- O CCPNPE terá a seguinte composição:
I - três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Ministério da Educação;
b) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
c) Ministério da Cultura;
d) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
e) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) Ministério dos Esportes;
g) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
h) Secretaria-Geral da Presidência da República;
i) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
j) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
III - dois representantes dos trabalhadores;
IV - dois representantes dos empregadores; e
V - quatro cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 1º - Os representantes referidos nos inc. I e II, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 2º - Os representantes referidos no inc. III, e respectivos suplentes, serão indicados pela Central Única dos Trabalhadores e pela Força Sindical;
§ 3º - Os representantes referidos no inc. IV, e seus respectivos suplentes, serão indicados, em regime de alternância, pelas respectivas Confederações Nacionais:
I - do Comércio;
II - da Indústria;
III - dos Transportes;
IV - da Agricultura; e
V - das Instituições Financeiras.
§ 4º - Os membros do CCPNPE serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 5º - Inclui-se entre os representantes do Ministério do Trabalho e Emprego o seu Secretario Executivo, que presidirá o CCPNPE.
§ 6º - Os representantes dos órgãos não-governamentais terão mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 7º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CCCPNPE, sem direito a voto, a juízo do Presidente do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive organismos internacionais, bem como outros técnicos sempre que da pauta constar temas de sua área de atuação.
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