Legislação
Decreto 5.205, de 14/09/2004
- As bolsas concedidas nos termos deste Decreto são isentas do imposto de renda, conforme o disposto no art. 26 da Lei 9.250, de 26/12/1995, e não integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 28, incisos I a III, da Lei 8.212, de 24/07/1991.
Lei 9.250/95, art. 26 (Tributário. Imposto de renda das pessoas físicas)Lei 8.212/91, art. 28 (Seguridade social. Organização)
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