Legislação

Decreto 5.208, de 17/09/2004

Art. 11

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 11

- A República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados Partes a data do depósito dos instrumentos de ratificação e a data de entrada em vigor do presente Acordo.

Feito na cidade de Assunção, em 22/06/2001, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

1 - Gestão sustentável dos recursos naturais:

1.a - fauna e flora silvestres

1.b - florestas

1.c - áreas protegidas

1.d - diversidade biológica

1.e - biossegurança

1.f - recursos hídricos

1.g - recursos ictícolas e aqüícolas

1.h - conservação do solo

2 - Qualidade de vida e planejamento ambiental:

2.a - saneamento básico e água potável

2.b - resíduos urbanos e industriais

2.c - resíduos perigosos

2.d - substâncias e produtos perigosos

2.e - proteção da atmosfera/qualidade do ar

2.f - planejamento do uso do solo

2.g - transporte urbano

2.h - fontes renováveis e/ou alternativas de energia

3 - Instrumentos de política ambiental:

3.a - legislação ambiental

3.b - instrumentos econômicos

3.c - educação, informação e comunicação ambiental

3.d - instrumentos de controle ambiental

3.e - avaliação de impacto ambiental

3.f - contabilidade ambiental

3.g - gerenciamento ambiental de empresas

3.h - tecnologias ambientais

3.i - sistemas de informação

3.j - emergências ambientais

3.k - valoração de produtos e serviços ambientais

4 - Atividades produtivas ambientalmente sustentáveis:

4.a - ecoturismo

4.b - agropecuária sustentável

4.c - gestão ambiental empresarial

4.d - manejo florestal sustentável

4.e - pesca sustentável

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