Legislação
Decreto 5.208, de 17/09/2004
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 11- A República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados Partes a data do depósito dos instrumentos de ratificação e a data de entrada em vigor do presente Acordo.
Feito na cidade de Assunção, em 22/06/2001, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
1 - Gestão sustentável dos recursos naturais:
1.a - fauna e flora silvestres
1.b - florestas
1.c - áreas protegidas
1.d - diversidade biológica
1.e - biossegurança
1.f - recursos hídricos
1.g - recursos ictícolas e aqüícolas
1.h - conservação do solo
2 - Qualidade de vida e planejamento ambiental:
2.a - saneamento básico e água potável
2.b - resíduos urbanos e industriais
2.c - resíduos perigosos
2.d - substâncias e produtos perigosos
2.e - proteção da atmosfera/qualidade do ar
2.f - planejamento do uso do solo
2.g - transporte urbano
2.h - fontes renováveis e/ou alternativas de energia
3 - Instrumentos de política ambiental:
3.a - legislação ambiental
3.b - instrumentos econômicos
3.c - educação, informação e comunicação ambiental
3.d - instrumentos de controle ambiental
3.e - avaliação de impacto ambiental
3.f - contabilidade ambiental
3.g - gerenciamento ambiental de empresas
3.h - tecnologias ambientais
3.i - sistemas de informação
3.j - emergências ambientais
3.k - valoração de produtos e serviços ambientais
4 - Atividades produtivas ambientalmente sustentáveis:
4.a - ecoturismo
4.b - agropecuária sustentável
4.c - gestão ambiental empresarial
4.d - manejo florestal sustentável
4.e - pesca sustentável
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