Legislação
Decreto 5.208, de 17/09/2004
Capítulo III - COOPERAÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL (Ir para)
Art. 7º- Os Estados Partes acordarão pautas de trabalho que contemplem as áreas temáticas previstas como Anexo do presente instrumento, as quais são de caráter enunciativo e serão desenvolvidas em consonância com a agenda de trabalho ambiental do MERCOSUL.
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