Legislação
Decreto 5.208, de 17/09/2004
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 8º- As controvérsias que surgirem entre os Estados Partes com relação à aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições contempladas no presente Acordo serão resolvidas por meio do sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL.
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