Legislação

Decreto 5.213, de 24/09/2004

Art.
Art. 1º

- O art. 11 do Decreto 4.050, de 12/12/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 4.050, de 12/12/2001, art. 11 (Regulamenta o art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/90, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional)
[Art. 11 - As cessões ou requisições que impliquem reembolso pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, à exceção da Presidência e da Vice-Presidência da República, somente ocorrerão para o exercício de:
I - cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, e de Natureza Especial ou equivalentes; e
II - cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 3, ou equivalente, destinado a chefia de superintendência, de gerência regional, de delegacia, de agência ou de escritório de unidades descentralizadas regionais ou estaduais.
(...)
§ 2º - O reembolso de que trata o inc. III do art. 1º contemplará, tão-somente, as parcelas de natureza permanente, inclusive vantagens pessoais, decorrentes do cargo efetivo ou emprego permanente, nos órgãos ou entidades cedentes e, ainda, as parcelas devidas em virtude de cessão, neste último caso quando instituídas em contrato de trabalho ou regulamento de empresa pública ou sociedade de economia mista até 31/12/2003.] (NR)
[§ 3º - A limitação contida no caput deste artigo não se aplica às cessões de empresas públicas e sociedades de economia mista a partir da data que deixaram de receber recursos do Tesouro Nacional para custear sua folha de pagamento de pessoal, cujos empregados, na mesma data, independentemente do exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - estejam em atividade em órgão da Administração Federal direta, autárquica e fundacional; ou
II - tenham respectivo processo de cessão em andamento.
§ 4º - Na hipótese do inc. I do § 3º, os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto deverão ser iniciados no prazo máximo de sessenta dias a partir da data em que cessou o recebimento de recursos do Tesouro Nacional.] (NR)
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