Legislação

Decreto 5.224, de 01/10/2004

Art. 10

Capítulo III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)

Seção Única - DA ESTRUTURA BÁSICA (Ir para)

Subseção II - DA DIRETORIA-GERAL (Ir para)
Art. 10

- Os CEFET contarão com o cargo de Vice-Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, cujo titular será responsável, dentre outras competências, por acompanhar, coordenar, integrar e supervisionar as ações comuns, bem como promover a articulação entre as Unidades de Ensino.

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