Legislação
Decreto 5.224, de 01/10/2004
Capítulo III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Seção Única - DA ESTRUTURA BÁSICA (Ir para)
Subseção III - DAS DIRETORIAS DE UNIDADES DE ENSINO (Ir para)
Art. 14- As Unidades de Ensino dos CEFET serão administradas por Diretores, nomeados na forma da legislação em vigor, tendo suas normas de funcionamento fixadas pelo estatuto de cada centro.
Parágrafo único - No CEFET que se constituir de uma única Unidade de Ensino, a direção da respectiva unidade será exercida pelo próprio Diretor-Geral.
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