Legislação
Decreto 5.224, de 01/10/2004
Capítulo IV - DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS E DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO (Ir para)
Seção I - DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS (Ir para)
Art. 18- O reconhecimento e a renovação do reconhecimento dos cursos de graduação ofertados pelos CEFET serão efetivados mediante atos do Ministro de Estado da Educação, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior.
Parágrafo único - A supervisão e a regulação dos cursos de que trata o caput caberão à:
I - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, no caso dos cursos superiores de tecnologia;
II - Secretaria de Educação Superior, no caso das licenciaturas e das demais graduações.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;