Legislação
Decreto 5.224, de 01/10/2004
Capítulo IV - DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS E DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO (Ir para)
Seção II - DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO (Ir para)
Art. 21- O credenciamento dos CEFET ocorrerá somente a partir da transformação de Escolas Técnicas ou Agrotécnicas Federais, observando-se as disposições constantes deste Decreto e critérios específicos a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 1º - O credenciamento de que trata o caput fica condicionado à aprovação do plano de desenvolvimento institucional e à avaliação dos indicadores de desempenho da respectiva autarquia.
§ 2º - Os critérios para a transformação de que trata o caput levarão em consideração a compatibilidade das instalações físicas, laboratórios e equipamentos, bem como as condições técnico-pedagógicas e administrativas e os recursos humanos e financeiros necessários ao funcionamento de cada Centro.
§ 3º - A complementação do quadro de cargos e funções, quando necessária, decorrentes da transformação de que trata o caput, deverá constar de lei específica.
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