Legislação
Decreto 5.224, de 01/10/2004
Capítulo IV - DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS E DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO (Ir para)
Seção II - DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO (Ir para)
Art. 22- Ficam transferidos a cada CEFET que for implantado o acervo patrimonial, o quadro de pessoal docente e técnico-administrativo, o quadro de cargos de direção e de funções gratificadas e os recursos orçamentários e financeiros da respectiva Escola Técnica Federal ou Escola Agrotécnica Federal objeto da transformação.
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